Tenho um colega de trabalho que ganha mais, posso pedir equiparação salarial?

É muito comum nas empresas, dentro de um mesmo departamento ou setor, haver empregados que ganhe mais do que o outro, sem nenhuma explicação técnica, havendo muitas vezes uma distinção por sexo, etnia, nacionalidade, idade ou outros tipos de diferenciação, que não seja as previstas em lei.

A CLT estabelece para esses casos, requisitos para combater tais diferenças:

Primeiramente, devemos diferenciar fatos anteriores a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que entrou em vigor em 11.11.2017, e acontecimentos posteriores a nova legislação:

  • Ocorrências de equiparação anterior a Reforma Trabalhista:

Se você trabalhou com alguém que obtinha um salário maior, antes da entrada em vigor da nova CLT, e mesmo que esta situação ainda se perdura, você tem o direito adquirido pelo antigo texto legislativo, o qual tem os seguintes requisitos:

– O primeiro refere-se ao tempo exercido na função (não na empresa), a diferença de tempo, não pode ser superior a dois anos entre o empregado que ganhe mais e o que ganhe menos.

-O Segundo é se eles prestam serviço na mesma localidade ou região metropolitana, isto é, tem direito a equiparação salarial, mesmo que o empregado que ganhe mais, desempenhe as suas funções em estabelecimento ou posto de trabalho diferente a de que o funcionário que menos esteja lotado, desde que seja dentro da mesma cidade ou região metropolitana.

–O terceiro requisito é que os trabalhadores exerçam as funções com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica. Agora você deve ta se perguntando como vou provar esta última condição? Não se preocupe, a maioria das vezes pode ser feito por meio de testemunhas.

– E por fim, o último quesito, é que a empresa não tenha pessoal organizado em quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Note, não basta ter o plano de carreira organizado, tem que ser homologado pelo MTE.

Cumprindo todos estes requisitos o empregado que ganha menos terá direito equiparação salarial.

Lembre-se que estes critérios, servem para fatos que deram inicio antes do dia 11.11.2017.

  • Fatos posteriores a Reforma Trabalhista:

Se você começou a trabalhar com alguém que obtém um salário maior, depois de 11.11.2017, precisamos analisar os seguintes critérios:

– O primeiro continua sendo, referente ao tempo exercido na função, a diferença de tempo no desempenho da atividade não poderá ser superior a dois anos entre o empregado que ganhe mais e o que ganhe menos.

– Além do requisito temporal na função de dois anos, a reforma, trouxe um período mínimo no tempo na empresa, que não pode ser maior que quatro anos entre o empregado que ganhe mais e o que ganhe menos.

Portanto, não pode haver uma diferença de tempo na função de mais de 2 (dois) anos e nem de 4 (quatro) anos na empresa. Por exemplo: O empregado A ganha mais que o empregado B que está na função há mais tempo que A, porém, o B entrou na empresa 5 (cinco) anos depois que A, neste caso, não é devida a equiparação salarial.

– O terceiro requisito que a lei enumera é que ambos os empregados devam prestar serviço no mesmo estabelecimento empresarial e não mais na mesma região como era antes. Sendo assim, a lei determina que se o empregador tiver dois estabelecimentos na mesma cidade, pode haver a diferenciação de salários entre o funcionário que trabalha num determinado posto e o outro. Entretanto, a nosso ver este requisito é inconstitucional, vejamos:

ATENÇÃO

No nosso entendimento, tal regramento fere o principio da igualdade, uma vez que não há justificativa que pelo simples fato de um empregado estar em outro estabelecimento sirva como fundamento para ganhar mais. Citamos como exemplo, um bancário que trabalha numa agência no bairro da Vila Formosa e outro que trabalha na agência da Av: Paulista, e esse último acaba auferindo maior salário, ou vice e versa. Qual a diferença do trabalho entre ambos? Se a produtividade e qualidade do serviço são as mesmas e o tempo na função e de empresa ser o que determina a lei, a nosso ver deve os salários ser equiparados. Ressaltamos que o limite deve continuar sendo o da mesma região metropolitana como era antes.

– O quarto requisito é se a empresa tem ou não quadro de carreira organizada em norma interna ou de negociação coletiva. A nosso ver, essa norma precisa ser transparente e aplicada a rigor dentro da organização. Deve haver critérios objetivos de encarreiramento, ter disposições claras de como será dará a seleção e recrutamento.

Portanto, não basta a simples colocação de quadro de carreira, como por exemplo, dizer que a empresa tem Analisa Junior, Pleno ou Sênior e etc, sem detalhar os critérios objetivos para crescimento dentro da Instituição, sob pena, de caracterizar uma fraude.

– O quinto e último requisito, é que os trabalhadores exerçam o trabalho com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, e como já falamos anteriormente, na maioria das vezes pode ser provado por testemunhas.

Sendo assim, cumprindo todos estes requisitos o empregado que ganha menos terá direito equiparação salarial. Lembre-se que estes critérios, servem para fatos que deram inicio após 11.11.2017.

Áreas de Atuação

Últimos Posts

Compartilhe este post nas suas redes sociais!