O que é Cargo de Confiança Bancária?
Para a caracterização do Cargo de Confiança, o empregado deve exercer a função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes.
Não basta nomenclatura pomposa do cargo, tem que haver as reais atribuições de confiança em suas atividades diárias. No Direito do Trabalho vigora o principio da Primazia da Realidade, logo, não importa se o empregador possuía o cargo de Analisa, Supervisor, Gerente e etc., será analisado as suas reais atividades, se está enquadrado no rol de confiança ou não.
Para um empregado ter o cargo de confiança bancária caracterizado, deve ter no mínimo um dos requisitos abaixo, além da gratificação paga pela empresa ao empregado, pelo exercício do cargo, que deve ser 1/3 do salário:
Note, o cargo de confiança bancária deve possuir autonomia total para desempenhar tais poderes acima, sob pena, de o empregado fazer jus as 7° e 8° hora. Se um supervisor necessita de autorizações de seu superior hierárquico, para efetuar tais poderes acima, já é um indicio que pode ser descaracterizado o cargo de confiança.
Ademais, não basta o pagamento da gratificação, tem de haver pelo menos um dos requisitos acima.
O Cargo de Confiança plena o qual nos referimos que está elencado no Artigo 62 da CLT trata-se de empregados do alto escalão que efetivamente tem poderes de gestão de alto grau; a sua subordinação para com seu empregador é reduzida, tendo autonomia e poderes de gerência em seu controle.
Já o cargo de confiança bancária, é aquele empregado que dentem certa responsabilidade no banco frente ao bancário comum, como por exemplo, o gerente da agência ou dependendo um coordenador, gerente de área e etc…
ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO
Juntamos alguns resumos de julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, o qual é competente para julgar os litígios da Cidade de São Paulo e região Metropolitana:
“Para a caracterização do exercício do cargo de confiança, em que pese não ser necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando e gestão, é imprescindível a existência da confiança especial depositada pelo empregador-banco no empregado-bancário, representada pela maior responsabilidade no desempenho das suas atividades em relação aos negócios da instituição financeira, situação a qual não se enquadra a recorrida no período indicado, como bem decidido pela origem. (TRT-2 10018207520165020008 SP, Relator: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, 4ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 08/11/2017)”
“BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A autora não exercia nenhuma atividade que exigisse fidúcia especial a caracterizar cargo de confiança bancária, mas apenas funções técnicas e burocráticas. Logo, sua jornada de trabalho é a prevista no “caput” do art. 224 da CLT, ou seja, seis horas diárias. Assim, correta a decisão de origem ao lhe deferir as diferenças de horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 30ª semanal e divisor 180. (TRT-2 10020944220165020007 SP, Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS, 5ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 02/08/2017)”
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