Empresa não pode descontar custos operacionais dos trabalhadores

Os custos referentes à instalação e ao transporte de móveis não podem ser descontados do salário do trabalhador, sendo tal prática considerada assédio moral à natureza alimentar da verba. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma rede de lojas de departamento a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um vendedor que arcava com as despesas de frete e montagem de produtos vendidos pela empresa em zonas rurais.

A ação analisada era um recurso movido pela rede varejista, que contestava o valor da reparação e negava a prática da qual era acusada. Segundo a empresa, os valores em questão estavam condicionados aos clientes. Porém, em julgamento de primeiro grau, promovido pela Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP), foi comprovado que quando o cliente se recusava a pagar a tal despesa, o custo era repassado ao empregado.

No voto, a ministra considerou o valor proporcional diante da extensão do dano, em detrimento ao assédio moral à natureza alimentar do salário, além do poder econômico da empresa. Também foi considerada a reincidência da rede varejista em transferir ilegalmente os riscos do empreendimento aos empregados. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, ainda não analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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