Limite de Jornada 7ª e 8ª Hora

Antes de adentrarmos ao tema da Jornada Especial dos Bancários, de qual é o limite estipulado pela legislação, que o trabalhador de instituições financeiras, pode desempenhar uma determinada atividade para seu empregador, precisamos explicar o conceito de Jornada de Trabalho.

Jornada de Trabalho: é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição dele.

Exemplo: vamos imaginar o caso de uma academia que funcionem 24 horas por dia, entretanto, na madrugada é pouco frequentado, e numa determinada matina, não entrou nenhum aluno ou cliente, e a recepcionista de plantão, não atendeu ninguém, mas permaneceu à disposição do empregador, então aquele período é contado como jornada de trabalho normalmente.

Diante disso, assim diz o artigo 4° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

CLT, art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Sendo assim, não importa se um empregado fica ocioso ou não durante o período de trabalho, se ele estiver à disposição do empregador, computa-se o tempo, como jornada de trabalho.

Cuidado para não confundir tempo à disposição do empregador, com Sobreaviso, pois, são institutos diferentes, o qual, explicaremos em tópico próprio. Entretanto, sobreaviso, o empregado fica em sua casa, realizando suas atividades pessoais, porém, ele fica aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

BREVE HISTÓRICO:

CONQUISTA DO LIMITE DE 6 HORAS

Em meio a lutas dos Trabalhadores no Brasil, nasce em 1923 a Associação dos Funcionários de Bancos de São Paulo, o qual teve a participação inicial de 84 bancários, sendo a primeira do país.

A instituição procurava evitar desconfiança e desgastes com os patrões, por isso foi oferecido a sua direção aos banqueiros. João Neves Lobo, do Banco Hipotecária, assume a diretoria da Associação, mas o entrega logo em seguida.  O objetivo era criar um identidade a categoria  e desvincular dos comerciários, pois, até então os empregados de bancos, era vinculados a eles.

A associação nasce com fins filantrópicos e recreativos e a luta por reajuste salarial ainda não era sua pauta. A instituição foi criada como uma espécie de “caixa assistencial” para a categoria.

ERA VARGAS E REVOLUÇÃO DE 1930

Em 1930 Getúlio Vargas disputa as eleições para Presidente da República, porém, é derrotado pelo candidato Governista, o paulista Júlio Preste. Entretanto, ele não tomou posse, pois, foi executado o Plano de Golpe de Estado de Getúlio Vargas, que depõe o presidente em exercício: Washington Luis, dando fim da República Velha e iniciando o “Governo Provisório”.

Logo em seguida a Constituição de 1981 é revogada, o Congresso é fechada, e Vargas passou a Governar por decretos e nomeia interventores nos Estados, com exceção de Minas Gerais. A Associação dos Bancários em São Paulo, ganha força. A categoria se junta ao movimento paulista pedindo a deposição de Getúlio, em 1932.

Em 1932 surge a primeira grande greve da categoria. A filial de Santos do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), reivindicava melhorias salariais, melhores condições sanitárias (havia grande incidência de tuberculose a época), e pagamento das horas extras noturnas entre outros direitos.

JORNADA DE SEIS HORAS  

 Em 1933 a Associação começa a reformular seus Estatutos e uma das ideias é transferir ao Estado a responsabilidade assistencial da categoria, que até então consumia 60% das verbas das entidades de classe, que passaram a ser chamadas de sindicatos, em lugar de associação.

Ainda em 1933, a batalha pela Jornada de seis horas, que vinha se desenrolando há um ano, é adotado pela diretoria do Sindicato. Àlvaro Cechino, diretor da entidade na época, vai ao Rio de Janeiro exigir do Governo provisório a assinatura do decreto das seis horas, o qual é atendido, pois, trata-se de uma norma com intuito de preservar a saúde dos bancários.

GREVE NACIONAL

Em 1934 no Brasil, aumentam os movimentos organizados dos trabalhadores e os bancários conseguem desencadear uma greve nacional, objetivando, basicamente, a conquista de três direitos: aposentadoria aos 30 anos de serviço e 50 de idade, estabilidade no emprego a partir de um ano trabalhado e a criação de caixa única de aposentadoria e pensões.

O governo aceita, entre outras reivindicações, a criação da IAPB (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários), a aposentadoria voluntária aos 30 anos de serviço ou com 50 de idade.

CRIAÇÃO DA CLT

 A Consolidação das Leis do Trabalho, foi criada por meio de um Decreto, em 1° de Maio de 1943, o qual unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil, inclusive o decreto que instituiu a jornada especial com limite diário de 6 horas ao bancário.  A CLT foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira.

Tal Consolidação teve como objetivo principal  regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela prevista.

7° e 8° HORAS

Diante de tudo isso, foi consolidado o Decreto que instituiu a jornada especial com limite de 6 horas diário ao bancário na CLT, por meio do Artigo 224, que assim diz:

Art 224 CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

  • 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo

Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Sendo assim, os bancários, por regra, segundo a CLT, só devem cumprir jornada de seis horas e caso seja excedido esse limite, terá direito às horas extras, isto é, pagamento da hora cheia, mais o adicional no mínimo de 50% da hora normal.

Entretanto a CLT, instituiu uma exceção, o qual diz que o bancário exercente de cargo de confiança, pode trabalhar até 8 horas por dia, limitado a 40 horas semanais.

Há alguns cargos, que são denominados como de confiança, podendo sua jornada ser de oito horas diárias, porém, na prática, muitas vezes, parte dos bancários são denominados de confiança, sem efetivamente possuir tal cargo, fazendo jus, portanto, as horas extras a partir da sexta em diante.

Os bancários são de uma categoria diferenciada, possuem uma legislação com mais privilégios, por isso, abordarmos com exatidão quais são os seus direitos que são desrespeitados pelas instituições financeiras.

Os bancários são de uma categoria diferenciada, possuem uma legislação com mais privilégios, por isso, abordarmos com exatidão quais são os seus direitos que são desrespeitados pelas instituições financeiras.

Empresas contribuem para o desenvolvimento econômico, social e industrial do país, porém, a legislação confunde o empresário. Estamos aqui para um suporte jurídico ajudando a tratar despesas trabalhistas.

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